SSP - TRANSPARÊNCIA

APRESENTAÇÃO

Desde 1995, a Secretaria da Segurança Pública divulga de forma pioneira no Brasil os indicadores criminais trimestralmente no Diário oficial.

Em decorrência da evolução da tecnologia e o amplo uso da internet, a partir de abril de 2011 esses dados passaram a ser divulgados em seu site mensalmente por região, município e unidade policial.

Além desses dados, são apresentados estudos como o Perfil de Homicídio e o Perfil de Roubos além da produtividade policial.

Ampliando essa divulgação, desde 09 de maio de 2016, a SSP/SP mantém o maior portal de informações sobre segurança pública do país, disponibilizando boletins de ocorrência, inclusive os complementares, disponíveis no sistema Registro Digital de Ocorrências da Polícia Civil (RDO) desde 2003, em relação aos homicídios dolosos, latrocínios e lesão corporal seguida de morte e registrados a partir de 2013, tanto em relação a morte decorrente de oposição intervenção policial, quanto em relação aos casos de mortes suspeitas.

Na mesma data também foi disponibilizada tabela de dados referentes aos óbitos que deram entrada no Instituto Médico Legal (IML) desde 2013, ano em que foi implantado o serviço digital de Gestão de Laudos (GDL) da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica (SPTC), com os respectivos números dos laudos e boletins de ocorrência, data de entrada no IML, características das vítimas e número da Declaração de Óbito.

Com a evolução do serviço, em abril de 2017, foram incluídos para pesquisa todos os boletins de roubo e de furto de veículos disponíveis no RDO desde 2003, além da melhoria do serviço pela possibilidade de extração dos dados em formato excel.

Em 25 de maio de 2017, para atendimento a uma necessidade demonstrada através de inúmeros pedidos dirigidos à Secretaria, foram disponibilizados todos os boletins de ocorrência de roubo e furto onde há ao menos um celular subtraído.

CONTEÚDO DO SITE:

Através de uma única página, é possível acessar:

Taxa de Homicídio – acesso à série histórica das taxas anuais de homicídio por regiões do Estado, incluindo taxas por ocorrências e taxas por número de vítimas. Também disponibiliza a taxa referente aos 12 últimos meses, chamado Ano Móvel, que é atualizada a cada lançamento da estatística mensal oficial. Fonte: Resolução SSP nº 160/2001.

Estatística – acesso à estatística oficial e aos estudos produzidos pela Coordenadoria de Análise e Planejamento (CAP) da SSP, entre eles o perfil de vítimas de Homicídio Doloso.

Registro de Óbitos – IML – acesso as informações básicas sobre todas as entradas de óbitos no IML desde 2013, quando foi implantado no Estado, pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, o serviço digital Gestão de Laudos (GDL). Fonte: GDL da SPTC.

Boletins de Ocorrência – acesso aos boletins de ocorrência, conforme registrados no RDO, desde o ano de 2003, com as seguintes naturezas consumadas: Homicídio Doloso, Roubo seguido de Morte (Latrocínio), Lesão Corporal Seguida de Morte, Morte Decorrente de Intervenção Policial, Morte Suspeita, Roubo de veículo, Furto de veículo, Roubo de celular e Furto de celular. Fonte: Sistema de Registro Digital de ocorrências (RDO).

Cada natureza de ocorrência de boletim contém o seguinte conteúdo:

  • Homicídio Doloso - todos boletins registrados com a natureza Homicídio Doloso Consumado (art 121 do CP). Esses boletins contém as qualificadoras conforme registradas, incluindo-se o inciso VI do §2º - Feminicídio
  • Latrocínio – são apresentados os boletins registrados como Roubo (art 157 do CP) com a agravante do §3º “se da violência resulta em morte”
  • Lesão Corporal Seguida de Morte – são apresentados todos os boletins registrados sob a natureza Lesão corporal do art 129 do CP, com a agravante do § 3º “Se resulta morte [...]
  • Roubo e Furto de veículos – todos os boletins registrados como Roubo de veículo consumado.
  • Roubo e Furto de Celular – será apresentado todo boletim que tiver ao menos um celular subtraído, independentemente da situação em que se deu a subtração (roubo a residência, roubo de veículo, por exemplo)
  • Morte Decorrente de Intervenção Policial – A classificação foi criada pela Resolução SSP nº 05/13 a fim de padronizar os registros dos casos onde tenha havido morte de pessoa que tenha entrado em confronto com policiais. Fonte: Resolução SSP nº 516/2000.
  • Morte Suspeita – os boletins de ocorrência sob essa natureza serão apresentados conforme forem registrados, atendendo ao previsto nos incisos I a IV, do Artigo 2º, da Portaria DGP nº 14/2005:

    1. Encontro de cadáver sem lesões aparentes: Encontro de cadáver, ou parte relevante deste, em qualquer estágio de decomposição, no qual inexistam lesões aparentes ou quaisquer outras circunstâncias que, mesmo indiciariamente, apontem para a produção violenta da morte;
    2. Dúvidas razoáveis quanto a suicídio ou morte provocada: Morte violenta em que subsistam dúvidas razoáveis quanto a tratar-se de suicídio ou morte provocada por outrem;
    3. Morte acidental: Morte não natural onde existam indícios de causação acidental do evento exclusivamente por ato não intencional da própria vítima;
    4. Morte súbita e natural: Morte súbita, sem causa determinante aparente, ocorrida de modo imprevisto, com a vítima fora do respectivo domicílio e sem a assistência de médico, familiar ou responsável;

Para a apresentação dentro dessas subclassificações, foi realizada leitura dos Boletins pela Coordenadoria de Análise e Planejamento (CAP), retroagindo até o ano de 2013, de modo a propiciar uma melhor compreensão dos registros de natureza “morte suspeita” de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria DGP nº 14/2005, permanecendo com a Unidade Policial territorial a competência para a reclassificação e cômputo na estatística, de acordo com a convicção jurídica do Delegado de Polícia.

A partir de julho de 2017, foi incluído no Sistema RDO a obrigatoriedade de seleção de uma dessas classificações no momento do registro, ficando gravado junto à natureza da ocorrência, e os boletins estão agrupados nesta plataforma conforme foram classificados na origem.

OBSERVAÇÕES GERAIS:

Os boletins serão apresentados conforme foram registrados pelas unidades policiais, no sistema Registro Digital de ocorrências – RDO.

Com relação ao sistema R.D.O. é importante esclarecer que sua implantação foi concretizada de modo gradual nas diversas unidades policiais do Estado, tendo sua abrangência alcançado todos os municípios apenas a partir do ano de 2010. Também deve ser destacado que as tabelas e campos de preenchimento deste sistema são objetos de constante aperfeiçoamento a fim de adaptar-se às alterações nas dinâmicas criminais observadas no Estado ou propiciar melhoria no atendimento do serviço policial.

Não são disponibilizados endereços quando o tipo de local tiver sido registrado como residência ou congênere

Boletins que possuam mais de uma natureza disponível neste portal serão apresentados nas duas naturezas.

São protegidas as ocorrências que tenham associadas quaisquer naturezas do Título VI, do Código Penal (Crimes contra os Costumes/Dignidade Sexual), suprimindo-se o nome da vítima.

Para a adequada análise dos dados, é disponibilizada a Metodologia de Interpretação dos Dados, a qual recomendamos a leitura quando forem exportados boletins no formato excel.

O número total de boletins de ocorrências registrados sob uma natureza criminal não representa a estatística criminal do Estado ou de determinada área ou região. A estatística em São Paulo é contabilizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Resolução SSP nº 160/01 de 08 de maio de 2001, que criou o Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas Criminais e pode ser consultada através do Link Estatística, disponível neste portal.

ACESSO AOS HISTÓRICOS DOS BOLETINS

Em virtude das características das informações contidas nos históricos, que tem por finalidade principal a coleta de subsídios para o início das investigações pelas autoridades policiais, além de conterem dados pessoais, para acesso aos históricos deverá ser atendido o previsto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em especial o §3º:

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
...
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante

Caso haja interesse em obter acesso aos históricos dos boletins, deverá ser enviada solicitação formal à Secretaria da Segurança Pública, especificando os seguintes pontos:

1- Os dados e informações desejados apresentando a pesquisa, estudo, projeto ou objetivos que indiquem a possibilidade de enquadramento da solicitação a uma ou mais hipóteses do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

2- Caso seja vinculado a uma instituição de pesquisa deverá apresentar documentos comprobatórios da instituição proponente, do representante legal e do coordenador responsável pela pesquisa (caso se trate de demanda de pesquisador individual, devem ser apresentados os documentos relativos à pesquisa e ao vínculo institucional do pesquisador - por ex, declaração da pós-graduação de que o demandante é aluno do programa).

Após apreciação, o solicitante será cientificado sobre a possibilidade de atendimento da demanda, considerando a disponibilidade e a não restrição dos dados solicitados, atendimento este que ficará vinculado à assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade elaborado pela SSP.

A formalização do pedido pode ser realizada através de ofício endereçado à SSP ou pelo sistema SIC, disponível pelo endereço www.sic.sp.gov.br.

Não serão fornecidos históricos de quaisquer naturezas do Título VI - Dos Crimes Contra os Costumes/Dignidade sexual e do Título I - Dos Crimes Contra a Pessoa Capítulo V - Dos Crimes Contra a Honra do Código Penal.

DETALHES DOS BOLETINS

Até que se consolide o entendimento sobre como devem ser tratadas as informações de vítimas fatais em conformidade com a LGPD, as informações que permitem identificar as pessoas foram retiradas.

Última atualização: 19/03/2021

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